Não existe um valor único
Não existe um valor único de salário-maternidade. A lei fixa uma regra diferente para cada categoria de segurada, e o número que sai dessa regra depende do seu histórico de contribuições.
Três coisas valem para todo mundo em 2026:
- quando quem paga é a Previdência Social, o art. 73 da Lei 8.213/1991 abre com “Assegurado o valor de um salário-mínimo” — em 2026, R$ 1.621,00, conforme o Decreto 12.797/2025;
- o número que sai da regra é bruto, mas não existe uma incidência única para todos: o STF afastou a contribuição patronal, e a posição administrativa ainda distingue dela a contribuição da segurada;
- o que muda o seu número são três coisas: a sua forma de trabalho registrada pelo INSS, sobre quanto você contribuiu e em que período.
Esta página mostra a regra, a faixa e onde conferir os seus dados. Ela não diz quanto você vai receber — quem apura o valor é o INSS, com base no seu cadastro.
Salário-maternidade e licença-maternidade não são a mesma coisa
Muita gente procura por “licença-maternidade” ou “auxílio-maternidade”. Faz sentido: a própria carta de serviço do governo lista “Licença maternidade” como nome alternativo do serviço. Mas, na lei, são coisas diferentes — e para quem não tem carteira assinada essa diferença é o ponto principal, não um detalhe:
| Termo | O que é | Onde está |
|---|---|---|
| Salário-maternidade | o benefício previdenciário — dinheiro | Lei 8.213/1991, arts. 71 a 73 |
| Licença-maternidade | o afastamento do emprego, sem prejuízo do salário — tempo | CLT, art. 392 |
| “Auxílio-maternidade” | termo popular; não é o nome de nenhum benefício na legislação previdenciária vigente — aparece só em redação já superada da CLT (art. 393, texto original) | CLT, art. 393 (redação original, superada) |
O art. 392 da CLT, na redação da Lei 10.421/2002, dá a licença-maternidade de 120 dias à empregada gestante. Quem é contribuinte individual, facultativa, MEI, segurada especial ou está desempregada em tempo em que a proteção pode continuar mesmo sem pagamento normalmente não tem essa licença trabalhista — mas pode ter o salário-maternidade do INSS, que é o assunto desta página.
Se você não tem carteira assinada, comece por este roteiro.
A regra de valor, por categoria
Os artigos 72 e 73 da Lei 8.213/1991, no texto compilado consultado em 07/08/2026:
| Sua categoria | Como a lei apura o valor | Dispositivo |
|---|---|---|
| Empregada e trabalhadora avulsa | “renda mensal igual a sua remuneração integral” | art. 72 |
| Empregada doméstica | valor do último salário-de-contribuição | art. 73, I |
| Segurada especial (rural) | 1/12 do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anual | art. 73, II |
| Contribuinte individual, facultativa, MEI | 1/12 da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses | art. 73, III |
| Desempregada, mantida a proteção do INSS naquela data | aplica-se a regra do inciso III | art. 73, § único |
Repare nos incisos. Tabelas muito repetidas na internet trocam o II com o III — atribuem a regra da rural às autônomas e vice-versa. Conferimos no texto compilado do Planalto em 07/08/2026: II é a segurada especial, III são as demais seguradas. Se uma página cita o inciso errado, vale desconfiar do resto.
Quem paga também muda: no caso da empregada, quem paga é a empresa, que depois compensa nas contribuições (art. 72, § 1º). Para a trabalhadora avulsa e para a empregada de MEI, o pagamento é feito direto pela Previdência (art. 72, § 3º).
O que o INSS acrescenta à lei
A página do INSS sobre o valor explica como os sistemas aplicam essa regra, e traz três pontos que a leitura da lei sozinha não entrega:
- de onde sai o número: do CNIS, o Cadastro Nacional de Informações Sociais, onde ficam seus vínculos e remunerações;
- remuneração variável (empregada, avulsa e doméstica que recebem comissão ou produção): entra a média aritmética simples dos 6 últimos salários, sem contar décimo terceiro e adiantamento de férias;
- segurada especial: um salário mínimo por mês; se ela também contribuir facultativamente, aplica-se 1/12 da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição.
O valor da regra é bruto, mas a contribuição não é igual para todos
A tabela acima entrega um número antes dos descontos — é essa a diferença entre o valor que você calcula lendo a lei e o valor que aparece no depósito.
A regra está escrita em dois lugares do art. 28 da Lei 8.212/1991, conferidos no texto compilado do Planalto em 07/08/2026:
- o § 2º diz, em uma linha: “O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição”;
- o § 9º, alínea “a”, na redação da Lei 9.528/1997, tira do salário-de-contribuição “os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade”.
A lei exclui os benefícios previdenciários da base de contribuição e abre uma exceção nominal para este. Mas essa frase precisa ser lida junto com o Tema 72 do STF: a Corte declarou inconstitucional a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. O Parecer SEI 18.361/2020/ME da PGFN registra que esse julgamento não abrangeu a contribuição da empregada e que a posição administrativa é defender a validade dessa cobrança em juízo.
A existência e a forma de eventual desconto dependem da categoria e de quem paga o benefício. A tabela de contribuição do INSS, atualizada em 13/01/2026, mostra as faixas gerais, mas não resolve sozinha o tratamento de um pagamento de salário-maternidade. Não dizemos se haverá desconto no seu caso, qual alíquota se aplica nem quanto sobra — essa apuração cabe ao responsável pelo pagamento e ao INSS.
E o caminho inverso não vale: saber que existe esse desconto não autoriza concluir que uma diferença entre o número da regra e o depósito seja necessariamente ele. As fontes oficiais gerais não mostram quais lançamentos entraram num pagamento concreto, e a forma do desconto pode variar conforme quem paga — a empresa ou a Previdência. Se os números não fecharem, o lugar de perguntar é o 135 ou uma agência, não uma conta feita aqui.
O que continua em aberto. As fontes oficiais verificadas permitem separar a contribuição patronal da contribuição da empregada, mas não entregam uma regra única e clara para todas as demais categorias pagas diretamente pelo INSS. Registramos essa lacuna em vez de transportar a posição sobre a empregada para MEI, contribuinte individual, facultativa, segurada especial ou desempregada.
Há uma contrapartida escrita na norma, e ela não aparece no extrato de pagamento: o art. 19-C, inciso II do Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 10.410/2020, considera tempo de contribuição “o período em que a segurada tenha recebido salário-maternidade”. Não concluímos daí nenhum efeito sobre a sua aposentadoria: quem conta tempo é o INSS.
Os três números de 2026 — e por que eles não são o mesmo teto
- Piso: R$ 1.621,00. É o salário mínimo fixado pelo art. 1º do Decreto 12.797/2025 para vigorar a partir de 1º/01/2026, e é o valor que o caput do art. 73 assegura a quem recebe direto da Previdência.
- Teto do salário-de-contribuição: R$ 8.475,55. Está na tabela de contribuição do INSS, atualizada em 13/01/2026, que atribui os valores à Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026.
- Limite constitucional citado pelo INSS para a empregada e a avulsa: R$ 46.366,19. É o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal — a cadeia está logo abaixo.
Cuidado com um atalho comum. É frequente ler que a empregada CLT com salário alto “recebe no máximo R$ 8.475,55”. O art. 72 não traz teto no seu texto — fala em remuneração integral, paga pela empresa. E a página do INSS, quando aponta um limite para a empregada e a avulsa, aponta outro, nestas palavras: “O valor máximo a ser pago deverá obedecer o limite fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal, nos termos do artigo 248 do mesmo diploma legal”.
Esse número existe e dá para conferir — e até 05/08/2026 esta página dizia que não tinha conseguido. Em 07/08/2026 a cadeia foi lida inteira no Planalto:
- o art. 248 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 20/1998, sujeita ao limite do art. 37, XI os benefícios pagos pelo órgão responsável pelo regime geral e os não sujeitos ao teto do próprio regime;
- o art. 37, XI, na redação da Emenda Constitucional 41/2003, fixa esse limite no “subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”;
- a Lei 14.520/2023, art. 1º, inciso III, fixa esse subsídio em R$ 46.366,19, a partir de 1º/02/2025.
Os R$ 8.475,55 e os R$ 46.366,19 são números diferentes, com funções diferentes, e nenhum dos dois é “o valor do salário-maternidade”. O primeiro limita a base sobre a qual se contribui; o segundo é o limite que o INSS invoca para a empregada e a avulsa. Não localizamos lei posterior que altere o subsídio; se houver reajuste, este número muda e esta página precisa ser revalidada.
Onde conferir os seus dados, de graça
O valor sai do que está registrado no seu nome. Dá para olhar antes:
- entre no Meu INSS pela conta gov.br e peça o Extrato de Contribuição (CNIS) — é lá que estão os salários-de-contribuição que alimentam a conta;
- confira se os períodos e valores batem com o que você recolheu;
- identifique em qual linha da tabela acima você se encaixa — é a categoria, não o valor, que define a regra;
- em dúvida sobre a categoria, use a Central 135 (segunda a sábado, das 7h às 22h) ou uma agência.
O pedido oficial é gratuito: a carta de serviço diz, com todas as letras, que “este serviço é gratuito para o cidadão”, e o INSS registra que o atendimento “é simples, gratuito e dispensa intermediários”. Nunca entregue sua senha gov.br para conferir valor — veja o que fazer se pedirem sua senha e por que o pedido no INSS não se paga.
Nós não recebemos dados seus. Esta página não tem calculadora, não pede CPF e não simula o seu benefício.
Cinco divergências que deixamos à vista
1. A carência. A página temática do INSS, atualizada em 31/07/2025, diz que a carência é “isenta para todas as categorias, devendo, entretanto, ser comprovada a proteção do INSS naquela data”, em cumprimento às ADIs 2.110 e 2.111 do STF, pela IN PRES/INSS nº 188/2025. A carta de serviço, modificada em 15/12/2025, ainda exige “carência mínima de 10 meses de contribuições para o contribuinte individual, facultativo e segurado(a) especial (rural)”. As duas são oficiais e se contradizem. Por isso esta página não conclui que uma contribuição basta.
2. O prazo. O art. 73-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 15.415/2026, prevê que, quando o salário-maternidade é pago diretamente pela Previdência Social, a concessão saia em até 30 dias do requerimento administrativo, com concessão provisória e automática se o prazo não for cumprido, sujeita a análise posterior. A carta de serviço ainda informa “em média 45 dias” e admite demora de até três meses. Não prometemos data de pagamento.
3. A fonte oficial de valor está desatualizada. A página do INSS sobre o valor foi atualizada em 19/01/2024 e seus exemplos numéricos ainda usam o salário mínimo de R$ 1.320,00, de setembro de 2023 — R$ 301,00 abaixo do piso de 2026. Os exemplos continuam úteis para entender o método; os valores em reais, não. Se você chegou lá primeiro, esse é o ponto a corrigir.
4. Uma citação que não fecha. Ao tratar da média dos 6 últimos salários, a mesma página cita o “§ 9º do artigo 214 do Decreto 3.408/99”. O Decreto 3.408 é de 10/04/2000 e regulamenta a Taxa de Serviços Administrativos — nada a ver com salário-de-contribuição. O regulamento aplicável é o Decreto 3.048/1999, cujo art. 214, § 9º lista o que não integra o salário-de-contribuição, e cujo § 6º registra que o décimo terceiro integra o salário-de-contribuição exceto para o cálculo do salário-de-benefício. Tratamos como erro de digitação da fonte e seguimos o regulamento; a regra prática que a página descreve não muda.
5. O limite da empregada tem uma costura que não fecha sozinha. O INSS remete ao art. 248 da Constituição, que trata dos benefícios pagos pelo órgão responsável pelo regime geral. Mas o salário-maternidade da empregada é pago pela empresa, que depois compensa nas contribuições (art. 72, § 1º da Lei 8.213/1991). As duas coisas estão em fonte oficial e esta página não resolve a tensão entre elas — mostra que ela existe, porque é dela que depende se esse limite alcança ou não um caso concreto. Isso é pergunta para o INSS e para o seu empregador, não para uma tabela de internet.
O que esta página não faz
- não calcula o seu valor nem estima quanto você vai receber;
- não diz quanto sobra depois dos descontos, nem trata de imposto de renda sobre o benefício — não conferimos esse ponto em fonte oficial nesta data, e sem isso não afirmamos nada;
- não afirma que você tem direito ao benefício — quem analisa os requisitos é o INSS;
- não trata dos 60 dias adicionais do programa Empresa Cidadã nem da prorrogação do art. 71, § 2º, que ficam para páginas próprias;
- não substitui orientação individual.
Se o seu caso é individual ou ambíguo, procure o INSS, a Defensoria Pública ou profissional habilitado de sua confiança.
Continue por aqui
Volte ao página com todos os guias de salário-maternidade, veja o que conferir se você é MEI, consulte como pedir pelo Meu INSS e conheça nossa metodologia.
Imagem editorial criada digitalmente.