Informação educacional: este texto organiza fontes oficiais verificadas em 5 de agosto de 2026. Ele não calcula o seu caso, não confirma elegibilidade, não informa quanto você vai receber e não substitui o INSS, a Defensoria Pública ou profissional habilitado de sua confiança.

Autoria institucional: Da Mainha Verificação: revisão factual automatizada, 5 de agosto de 2026

Resposta simples

Não existe um valor único de salário-maternidade. A lei fixa uma regra diferente para cada categoria de segurada, e o número que sai dessa regra depende do seu histórico de contribuições.

Duas coisas valem para todo mundo em 2026:

  • quando quem paga é a Previdência Social, o art. 73 da Lei 8.213/1991 abre com “Assegurado o valor de um salário-mínimo” — em 2026, R$ 1.621,00, conforme o Decreto 12.797/2025;
  • o que muda o seu número são três coisas: a sua categoria previdenciária, sobre quanto você contribuiu e em que período.

Esta página mostra a regra, a faixa e onde conferir os seus dados. Ela não diz quanto você vai receber — quem apura o valor é o INSS, com base no seu cadastro.

Salário-maternidade e licença-maternidade não são a mesma coisa

Muita gente procura por “licença-maternidade” ou “auxílio-maternidade”. Faz sentido: a própria carta de serviço do governo lista “Licença maternidade” como nome alternativo do serviço. Mas, na lei, são coisas diferentes — e para quem não tem carteira assinada essa diferença é o ponto principal, não um detalhe:

TermoO que éOnde está
Salário-maternidadeo benefício previdenciário — dinheiroLei 8.213/1991, arts. 71 a 73
Licença-maternidadeo afastamento do emprego, sem prejuízo do salário — tempoCLT, art. 392
“Auxílio-maternidade”termo popular; não é o nome de nenhum benefício na legislação previdenciária vigente — aparece só em redação já superada da CLT (art. 393, texto original)CLT, art. 393 (redação original, superada)

O art. 392 da CLT dá a licença-maternidade de 120 dias à empregada gestante. Quem é contribuinte individual, facultativa, MEI, segurada especial ou está desempregada em período de graça normalmente não tem essa licença trabalhista — mas pode ter o salário-maternidade do INSS, que é o assunto desta página.

Se você não tem carteira assinada, comece por este roteiro.

A regra de valor, por categoria

Os artigos 72 e 73 da Lei 8.213/1991, no texto compilado consultado em 05/08/2026:

Sua categoriaComo a lei apura o valorDispositivo
Empregada e trabalhadora avulsa“renda mensal igual a sua remuneração integralart. 72
Empregada domésticavalor do último salário-de-contribuiçãoart. 73, I
Segurada especial (rural)1/12 do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anualart. 73, II
Contribuinte individual, facultativa, MEI1/12 da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 mesesart. 73, III
Desempregada, mantida a qualidade de seguradaaplica-se a regra do inciso IIIart. 73, § único

Repare nos incisos. Tabelas muito repetidas na internet trocam o II com o III — atribuem a regra da rural às autônomas e vice-versa. Conferimos no texto compilado do Planalto em 05/08/2026: II é a segurada especial, III são as demais seguradas. Se uma página cita o inciso errado, vale desconfiar do resto.

Quem paga também muda: no caso da empregada, quem paga é a empresa, que depois compensa nas contribuições (art. 72, § 1º). Para a trabalhadora avulsa e para a empregada de MEI, o pagamento é feito direto pela Previdência (art. 72, § 3º).

O que o INSS acrescenta à lei

A página do INSS sobre o valor explica como os sistemas aplicam essa regra, e traz três pontos que a leitura da lei sozinha não entrega:

  • de onde sai o número: do CNIS, o Cadastro Nacional de Informações Sociais, onde ficam seus vínculos e remunerações;
  • remuneração variável (empregada, avulsa e doméstica que recebem comissão ou produção): entra a média aritmética simples dos 6 últimos salários, sem contar décimo terceiro e adiantamento de férias;
  • segurada especial: um salário mínimo por mês; se ela também contribuir facultativamente, aplica-se 1/12 da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição.

Os dois números de 2026 — e por que eles não são o mesmo teto

  • Piso: R$ 1.621,00. É o salário mínimo fixado pelo art. 1º do Decreto 12.797/2025 para vigorar a partir de 1º/01/2026, e é o valor que o caput do art. 73 assegura a quem recebe direto da Previdência.
  • Teto do salário-de-contribuição: R$ 8.475,55. Está na tabela de contribuição do INSS, atualizada em 13/01/2026, que atribui os valores à Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026.

Cuidado com um atalho comum. É frequente ler que a empregada CLT com salário alto “recebe no máximo R$ 8.475,55”. O art. 72 não traz teto no seu texto — fala em remuneração integral, paga pela empresa. E a página do INSS, quando aponta um limite para a empregada e a avulsa, aponta outro: o do art. 37, XI da Constituição, que não é o teto do salário-de-contribuição.

Não conseguimos verificar o valor vigente desse limite constitucional em fonte oficial nesta data, então não afirmamos qual é. Registramos a divergência: se você é empregada e sua remuneração passa do teto do INSS, essa diferença pode valer milhares de reais por mês, e é pergunta para o seu empregador e para o INSS — não para uma tabela de internet.

Onde conferir os seus dados, de graça

O valor sai do que está registrado no seu nome. Dá para olhar antes:

  1. entre no Meu INSS pela conta gov.br e peça o Extrato de Contribuição (CNIS) — é lá que estão os salários-de-contribuição que alimentam a conta;
  2. confira se os períodos e valores batem com o que você recolheu;
  3. identifique em qual linha da tabela acima você se encaixa — é a categoria, não o valor, que define a regra;
  4. em dúvida sobre a categoria, use a Central 135 (segunda a sábado, das 7h às 22h) ou uma agência.

O pedido oficial é gratuito: a carta de serviço diz, com todas as letras, que “este serviço é gratuito para o cidadão”, e o INSS registra que o atendimento “é simples, gratuito e dispensa intermediários”. Nunca entregue sua senha gov.br para conferir valor — veja o que fazer se pedirem sua senha e por que o pedido no INSS não se paga.

Nós não recebemos dados seus. Esta página não tem calculadora, não pede CPF e não simula o seu benefício.

Quatro divergências que deixamos à vista

1. A carência. A página temática do INSS, atualizada em 31/07/2025, diz que a carência é “isenta para todas as categorias, devendo, entretanto, ser comprovada a qualidade de segurado”, em cumprimento às ADIs 2.110 e 2.111 do STF, pela IN PRES/INSS nº 188/2025. A carta de serviço, modificada em 15/12/2025, ainda exige “carência mínima de 10 meses de contribuições para o contribuinte individual, facultativo e segurado(a) especial (rural)”. As duas são oficiais e se contradizem. Por isso esta página não conclui que uma contribuição basta.

2. O prazo. O art. 73-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 15.415/2026, prevê que, quando o salário-maternidade é pago diretamente pela Previdência Social, a concessão saia em até 30 dias do requerimento administrativo, com concessão provisória e automática se o prazo não for cumprido, sujeita a análise posterior. A carta de serviço ainda informa “em média 45 dias” e admite demora de até três meses. Não prometemos data de pagamento.

3. A fonte oficial de valor está desatualizada. A página do INSS sobre o valor foi atualizada em 19/01/2024 e seus exemplos numéricos ainda usam o salário mínimo de R$ 1.320,00, de setembro de 2023 — R$ 301,00 abaixo do piso de 2026. Os exemplos continuam úteis para entender o método; os valores em reais, não. Se você chegou lá primeiro, esse é o ponto a corrigir.

4. Uma citação que não fecha. Ao tratar da média dos 6 últimos salários, a mesma página cita o “§ 9º do artigo 214 do Decreto 3.408/99”. O Decreto 3.408 é de 10/04/2000 e regulamenta a Taxa de Serviços Administrativos — nada a ver com salário-de-contribuição. O regulamento aplicável é o Decreto 3.048/1999, cujo art. 214, § 9º lista o que não integra o salário-de-contribuição, e cujo § 6º registra que o décimo terceiro integra o salário-de-contribuição exceto para o cálculo do salário-de-benefício. Tratamos como erro de digitação da fonte e seguimos o regulamento; a regra prática que a página descreve não muda.

O que esta página não faz

  • não calcula o seu valor nem estima quanto você vai receber;
  • não afirma que você tem direito ao benefício — quem analisa os requisitos é o INSS;
  • não trata dos 60 dias adicionais do programa Empresa Cidadã nem da prorrogação do art. 71, § 2º, que ficam para páginas próprias;
  • não substitui orientação individual.

Se o seu caso é individual ou ambíguo, procure o INSS, a Defensoria Pública ou profissional habilitado de sua confiança.

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Fontes